Postado em: 21/09/2020
Um promotor de eventos que corrompia e adulterava lotes de bebidas em Guimarania foi condenado a quatro anos de prisão. Ele falsificava a embalagem e vertia o líquido corrompido em garrafas de bebidas diversas, como vodca, uísque e rum de boa qualidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou em parte sentença da comarca de Patrocínio.
De acordo com a denúncia que, em um condomínio localizado na zona rural do Município de Guimarânia, em junho de 2010, o acusado, então com 31 anos, corrompeu, adulterou e falsificou bebidas alcoólicas destinadas ao consumo, tornando-as nocivas à saúde humana. Ele revendia o produto em festas como se fossem itens originais.
Segundo o relatório policial, no local da apreensão, foram encontradas várias garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias. Além disso, haviam lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.
Foi relatado que os policiais encontraram no local diversas garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias, além de lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.
O réu admitiu que usava o local para alterar o conteúdo de garrafas de qualidade superior para bebidas misturadas a outros produtos de forma caseira.
Em 19 de julho de 2017, ele foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos.
Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu. Ele argumentou que não recebeu a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Além disso, alegou a ausência de laudo pericial direto acerca das bebidas e substâncias apreendidas. O promotor de eventos pediu a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo menos a redução da pena.
Para o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, a analise dos autos evidenciou que o réu alterou seu endereço no desenrolar do processo sem avisar o Poder Judiciário, e que por isso não foi possível intimá-lo, uma vez que o oficial de justiça não o encontrou.
O magistrado entendeu que foram tomadas todas as providências cabíveis com o intuito de não prejudicar o réu, tampouco cercear seu direito de defesa. Disse, por exemplo, que, por duas vezes, as audiências de instrução e julgamento tiveram de ser redesignadas, ficando claro que o acusado não manteve atualizado o seu endereço, não podendo a prestação jurisdicional ficar à mercê da vontade dele.
Acerca do cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão extrajudicial do acusado foi imprescindível para o convencimento do julgador. Sendo assim, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos reduziu a pena para quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
Acompanharam o voto o desembargador Cássio Salomé e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros.
Por Juliano Resende - Jornalista - MTB: 0020718/MG
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